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ACSTJ de 27-04-1999
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso subordinado Alçada Despejo Usufrutuário Doação Vícios da coisa Reconvenção Registo predial
I - A interposição de recurso subordinado não resulta apenas de uma atitude de conformação à decisão, condicionada à não impugnação da decisão pela parte contrária.I -Ela pode resultar do facto de à parte não assistir o direito de interpor recurso independente. III - O pedido de despejo, em resultado de caducidade do contrato de arrendamento, feito na acção e os pedidos reconvencionais de indemnização encontram-se em relação de prejudicialidade, na medida em que estes são formulados, como é lógico, para a hipótese de a acção proceder. IV - Se o recurso principal nos coloca a questão da subsistência do acórdão recorrido pelo que respeita à condenação dos autores nos pedidos de indemnização feitos nas reconvenções e o recurso subordinado a da subsistência do acórdão recorrido quanto à condenação no despejo, o objecto deste recurso é prejudicial em relação àquele, pelo que o seu conhecimento é prioritário. V - Sendo o sistema do registo predial português real e não pessoal, por assentar num acto que respeita a prédios em si mesmos e não às pessoas que são titulares dos direitos que aos prédios respeitam, o conceito de terceiros em causa só faz sentido quando o direito incompatível com o registado é um direito passível também de ser inscrito no registo. VI - Nem a habilitação judicial nem a habilitação notarial visam provar a qualidade de sucessor, a não ser para efeitos dos artigos 91 e 96 do CN de 1967. VII - Sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertencem. VIII - Estando provado, por escritura de doação que as autoras são filhas dos falecidos usufrutuários, já que, como tais, são ali indicadas pelos doadores, só por isso as doações são feitas por conta da legítima de cada uma das donatárias. IX - Se o primitivo locador era mero usufrutuário, mas se apresentava como proprietário perante o arrendatário, ocorre o defeito a que se refere o art.º 1032, por força do art.º 1034 do CC. V.G.
Revista n.º 118/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
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