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ACSTJ de 27-04-1999
Divórcio Partilha Compensação
I -O primeiro dos requisitos da compensação é o de existirem os créditos e de serem recíprocos.I -O recorrente não pode ser considerado credor da recorrida pelos montantes que o Banco lhe descontou na sua conta bancária para pagamento de prestações, juros e despesas do empréstimo que contraiu com a sua mulher para compra de certa fracção imobiliária, sem antes provar que tais dinheiros eram bem próprio. III - Mesmo a provar-se que eram bem próprio, sempre ele seria responsável por metade do valor dos montantes descontados, por se tratar de bem comum até à adjudicação. IV - O recorrente deveria ter feito valer o crédito (a estar provado) no inventário subsequente ao divórcio para ser tido em consideração no momento da partilha. V - Não o tendo feito, ficou precludido o direito de o fazer valer, depois, por compensação. V.G.
Revista n.º 133/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
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