Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-04-1999
 Reconhecimento e execução de sentença em matéria civil Representação das seguradoras
I -A Convenção de Bruxelas prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas, quanto ao direito português, nos artigos 65, 65-A, 99, 1094 a 1102 do CPC.I -Ao aplicar o n.º 2 do art.º 27 e o parágrafo 34 da Convenção de Bruxelas de 27-09-1968, o tribunal do exequatur limita-se a verificar se o reconhecimento da decisão estrangeira é contrária à ordem pública do Estado requerido, sem proceder a um novo julgamento da causa.
III - Esse juízo não envolve uma revisão de mérito da decisão estrangeira que, de resto, o art.º 29 e o parágrafo 3.º do art.º 34 expressamente afastam.
IV - Por força do princípio da exclusão da revisão de mérito constante dos artigos 29 e 34, parágrafo 3, o tribunal a que for solicitado o reconhecimento ou requerida a declaração de exequibilidade de decisão estrangeira não pode recusá-los por entender que uma questão de facto ou de direito foi mal julgada pelo tribunal de origem.
V - Se o tribunal espanhol se deteve sobre a questão da intervenção na demanda da recorrente, tendo sobre o assunto tomado decisão juridicamente fundamentada ou seja, tendo sido decidido pelos tribunais do Estado de origem que a recorrente estava legalmente representada em Espanha por certa firma e que incumbia a esta o encargo de dar conhecimento àquela da demanda e das restantes citações e notificações que se fizessem na sua sede, resta concluir que a seguradora recorrente foi citada e notificada dos actos praticados no processo que correu termos em Espanha, na pessoa de quem legalmente ali a representa. V.G.
Agravo n.º 155/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques