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ACSTJ de 27-04-1999
Impugnação pauliana Requisitos Ónus da prova Má fé Alteração dos factos
I -Cabe ao banco autor fazer a prova da anterioridade do seu crédito em relação à venda.I -Não o tendo feito, tem aplicação o princípio vertido no art.º 526 do CPC, segundo o qual a dúvida acerca da realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. III - É à data do facto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. IV - Se, nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente. V - Para que ocorra má fé, no caso de compra e venda essencial é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores. VI - Para os casos em que, no acto oneroso, a prestação e a contraprestação forem de igual valor, a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento pelo comprador de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores. VII - A alteração das respostas do colectivo, mediante recurso a presunções judiciais, só é legalmente possível quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 712 n.º 1, do CPC. V.G.
Revista n.º 249/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
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