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ACSTJ de 27-04-1999
Despejo Embargos de executado Indeferimento liminar
I -A execução de despejo, apesar de com o RAU o processo de despejo - a acção declarativa - ter deixado de ser especial para passar a ser comum, mantém-se como execução para entrega de coisa certa e com outras especialidades.I -Requerida a execução, segue-se logo a entrega, seja quem for o detentor do prédio, salvo se quem o detiver exibir título de arrendamento emanado do senhorio ou de sublocação que perante ele seja eficaz. III - Inadmissível é, pois, oposição por embargos de executado. IV - Os únicos meios de oposição são o agravo do despacho que ordene a passagem do mandado e a oposição em termos de fazer sustar a execução. V.G.
Revista n.º 266/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
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