Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-04-1999
 Cláusula contratual geral Cláusula de irresponsabilidade
I -A empresa reveladora de filmes particulares surge perante o consumidor numa posição dominante, sem prejuízo de a mesma poder recorrer a uma outra empresa, esta também normalmente gozando de idêntica posição em relação àquele ou funcionando como sua representante ou mesmo como auxiliar ou intermédia.I -A linha geral que ressalta das alíneas c) e d) do art.º 18 do DL 446/85, de 25/10, é que a lei, ao traçar o regime comum da responsabilidade civil nesta matéria, quis assegurar um mínimo de protecção a todos os que aderirem a contratos onde haja uma cláusula contratual geral.
III - Nesse mínimo, uma primeira medida tomada foi a de não poder a parte mais forte excluir ou limitar a sua responsabilidade em caso de dolo ou de culpa grave.
IV - Uma cláusula geral para ser proibida não tem de explicitamente referir-se à exclusão ou limitação nesses casos, bastando que deles se o possa inferir.
V - A cláusula geral segundo a qual o envio de películas para os laboratórios da firma X constitui um acordo em que se as películas se extraviarem ou ficarem estragadas pela firma X, a responsabilidade desta última se limita à substituição por igual metragem de película virgem, fere o equilíbrio contratual, sendo uma cláusula limitativa de responsabilidade civil que praticamente desonera a parte mais forte do seu dever de indemnizar. V.G.
Revista n.º 258/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto