Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-04-1999
 Despejo Desocupação Prazo Benfeitorias úteis
I -O prazo para a desocupação do prédio previsto no art.º 114 do RAU, inicia-se nos termos desse preceito, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão definitiva da acção de despejo.I -O direito de indemnização por benfeitorias úteis depende de o dono da coisa se opor ao levantamento das benfeitorias com o fundamento em detrimento da coisa benfeitorizada (art.º 1273, do CC).
Revista n.º 222/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *