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ACSTJ de 27-04-1999
Arrendamento para habitação Arrendamento para comércio e indústria Fim contratual
I -No uso residencial do prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica sendo a indústria doméstica a que é explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.I -A lei autoriza a instalação na residência de indústrias domésticas mas não o exercício do comércio. III - Provando-se que desde 1938 até à data do falecimento da arrendatária, o arrendado foi gozado pelos arrendatários mediante retribuição, sendo o local usado simultaneamente para habitação e exercício do comércio, não se apurando se um desses fins estava subordinado ao outro, tem de se concluir que, no caso, teve lugar um arrendamento com pluralidade de fins, previsto no n.º 1 do art.º 1028, do CC. V.G.
Revista n.º 281/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
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