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ACSTJ de 27-04-1999
Suspensão de deliberação social Requisitos Direito especial à gerência Gerente Destituição
I -O juiz pode deixar de suspender a deliberação social, ainda que contrária à lei aos estatutos ou ao contrato, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.I -Sendo livremente revogável a relação entre a sociedade e o gerente por acto unilateral daquela, haverá, contudo, direito a uma indemnização se não existir justa causa. III - É lícita a concessão a um sócio, por cláusula estatutária, dum direito especial à gerência. IV - Neste caso, tal cláusula não pode ser suprimida ou modificada sem o consentimento do sócio, não podendo o mesmo ser destituído contra a sua vontade. V - Saber quando a um sócio é concedido um direito especial é problema a resolver em sede de interpretação de cláusula, com observância das normas prescritas para a interpretação do negócio jurídico. VI - A suspensão da deliberação social não procede se não se demonstra a danosidade da execução da mesma deliberação. V.G.
Agravo n.º 1251/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
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