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ACSTJ de 27-04-1999
Anulação de julgamento Novo julgamento Meios de prova
I -Ordenado ao tribunal a formulação de novos quesitos, cria-se uma a situação diferente da prevista nos artigos 511, 512, 619, n.º 2 do CPC, já que as partes são colocadas perante nova factualidade que se destina a ser discutida e provada.I -Terão assim as partes o poder de indicar novos meios de prova. III - Se a ré poderia efectivamente ter apresentado rol de testemunhas, não o tendo feito porque no mesmo despacho que aditou os quesitos o juiz designou nova data de julgamento, não pode agora o recorrente invocar tal nulidade processual, aditados que foram os quesitos de que a ré não reclamou não recorreu e nada disse, estando de há muito ultrapassado o prazo para a nulidade processual poder ser arguida, ao abrigo do art.º 205 do CPC. V.G.
Revista n.º 2/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
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