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ACSTJ de 27-04-1999
Investigação de paternidade Prazos
I -A expressão constante do n.º 2 do art.º 1817, do CC, abrange os casos em que o investigante, recém-chegado ao estatuto de maior, não pudera ainda remover o obstáculo constituído pelo registo inibitório que inibe tanto uma acção de investigação de paternidade como um acto voluntário de perfilhação.I -Aqueles casos em que têm aplicação os n.ºs 3 e 4 do art.º 1817 só funcionam depois de esgotado o prazo do n.º 1. III - Ainda que o tratamento como filho tenha tido tardio início, sempre o esgotamento do prazo do n.º 1 poderá, normalmente, ser superado através do recurso ao concedido pelo n.º 4 e, evidentemente, nesse caso maior foi o período de tempo de que o investigante dispôs para remover o registo inibitório, não podendo falar-se da sua insuficiência. V.G.
Revista n.º 251/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
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