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ACSTJ de 27-04-1999
Novação
I -A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela.I -Novação e simples modificação da obrigação são realidades distintas, embora, na prática nem sempre seja fácil surpreender tal distinção. III - Na modificação da obrigação, por seu turno, subsistem os elementos que não sofreram alteração. IV - O que importa é saber se as partes quiseram ou não, com a modificação operada, extinguir a obrigação, designadamente as suas garantias e acessórios. V.G.
Revista n.º 261/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
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