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ACSTJ de 27-04-1999
Litisconsórcio Transacção judicial Homologação
I - O litisconsórcio necessário, por causar graves embaraços à parte a quem é imposto, traduzidos em delongas que poderão afectar a consistência prática do seu direito, reveste carácter excepcional.I -Apesar de o litisconsórcio necessário poder ter a sua fonte na própria natureza da relação jurídica, o certo é que ele impõe-se apenas quando a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. III - O facto de a relação jurídica material controvertida afectar directamente os interesses de várias pessoas não é assim, só por si, razão suficiente para determinar a necessidade de intervenção de todos os interessados ou legitimados. IV - Só haverá assim litisconsórcio necessário natural quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincula todos os interessados. V - O n.º 2 do art.º 298, do CPC, ao prescrever que, no caso de litisconsórcio necessário a transacção de alguns dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, não deve ser interpretada como referindo-se a qualquer litisconsórcio necessário mas apenas àquele que é unitário. V.G.
Agravo n.º 295/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
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