|
ACSTJ de 26-04-1999
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Indemnização de antiguidade Norma imperativa Convenção colectiva de trabalho Juros de mora
I - A norma do n.º 1 do art.º 20, do DL 372-A/75, tem carácter imperativo, não podendo ser afasta ou alterada por cláusula de instrumento de regulamentação colectiva, que atribui ao trabalhador, no caso de rescindir o seu contrato com justa causa, uma indemnização de antiguidade correspondente a 1,5 mês de retribuição por cada ano ou fracção. II - Contam-se, desde a citação, os juros de mora da obrigação surgida com a rescisão por justa causa, efectuada pelo trabalhador. A tal não obsta o facto de o autor pedir a condenação em quantia certa, porquanto a dívida não se torna líquida com a petição, mas com a sentença.
Revista n.º 385/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
|