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ACSTJ de 26-04-1999
Procedimento disciplinar Caducidade Infracção disciplinar Prescrição Infracção disciplinar continuada
I - O n.º 1 do art.º 31, da LCT, define o prazo dentro do qual o procedimento disciplinar deve ser exercido, tendo o seu início a partir do conhecimento da infracção. É pois, um prazo de caducidade na medida em que se estabelece que o exercício do direito disciplinar deve ser exercido naquele prazo. II - O n.º 3 do art.º 27, da LCT, estabelece um prazo de prescrição, já que se refere à extinção de direitos subjectivos quando não sejam actuados durante o espaço de tempo aí referido. Assim, independentemente do conhecimento pela entidade patronal da infracção, esta prescreve se o poder disciplinar não for exercido durante o prazo de um ano, que tem início com a prática da infracção. III - Verifica-se uma infracção disciplinar continuada quando se constata uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, a homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior.
Revista n.º 361/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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