Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-1999
 Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio Abuso de direito Má fé
I - Embora o nº 2 do art.º 3, da LSA, dispense o atraso de 30 dias, já não prescinde da falta de pagamento, que só pode ocorrer após a data do vencimento da retribuição.
II - A declaração da entidade patronal que o trabalhador se encontra em regime de salários em atraso, nos termos do n.º 2 do art.º 3, da LSA, a partir de determinada data, não satisfaz, nem dispensa o requisito da existência de salários em atraso, que está pressuposto na 1ª parte do mesmo nº 2, por remissão para o n.º 1.
III - A necessidade do aviso prévio na rescisão do contrato tem a sua razão de ser no facto de ela permitir ao empregador a substituição do trabalhador, protegendo-se assim a organização económico-privada da empresa, a qual poderia ficar prejudicada com a saída extemporânea e imediata do trabalhador. Tal necessidade não se verifica se na altura em que o trabalhador rescindiu o contrato, este estava suspenso.
IV - A empregadora ao pedir a condenação do trabalhador na indemnização por falta de aviso prévio, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, e pelos fins económico e sociais do direito exercido, por pretender a tutela de um interesse que, efectiva e objectivamente não foi lesado, verificando-se, deste modo a existência de abuso de direito.
V - Não há má fé quando está em causa tão só a interpretação e aplicação duma regra de direito, que até mereceu decisões contraditórias nas instâncias.
Revista n.º 367/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa