Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-1999
 Recurso de revista Alegações Interrupção da prescrição Citação prévia Herdeiro
I - Ao recurso de revista, não regulado no CPT, aplica-se subsidiariamente as normas previstas no CPC, designadamente o disposto nos arts.º 724, n.º1, e 698, n.º 2, tendo os recorrentes o prazo de 30 dias para alegar, contados da notificação do despacho que receber o recurso.
II - A fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323, do CC, deve o autor requerer a citação do réu, antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
III - A regra nos limites subjectivos da interrupção da prescrição é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre os quais se verifica. O acto interruptivo apenas produz efeitos, em regra, a favor do credor que a pratica e contra o devedor sobre que incide, tendo assim efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigações solidárias.
IV - A invocação da prescrição por parte de um dos herdeiros habilitados não aproveita aos restantes herdeiros habilitados.
Revista n.º 98/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves