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ACSTJ de 26-04-1999
Trabalho por turnos Subsídio de turno Retribuição
I - O trabalho por turnos, incluindo o parcialmente nocturno, é pela sua natureza e por força da lei, desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho, o que retira ao subsídio respectivo o carácter de regularidade ou de habitualidade, sendo aplicável a regra do art.º 86, da LCT, não operando contudo a ressalva nele expressa, dado o carácter não permanente da prestação desse trabalho. II - Tendo o trabalhador prestado trabalho em regime de turnos, não resultando este de qualquer norma ou cláusula escrita, nem de acordo expresso, o mesmo não passou a integrar, ainda que a sua prática seja prolongada, o contrato de trabalho daquele com a empregadora, podendo esta, unilateralmente, alterá-lo, deixando de satisfazer o subsídio respectivo.
Revista n.º 11/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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