Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-1999
 Justa causa de despedimento Dever de zelo
I - Para que ocorra justa causa de despedimento não basta a violação culposa, por parte do trabalhador, dos seus deveres laborais, importando ainda apurar da gravidade do seu comportamento, uma vez que interessa assegurar a manutenção da relação. Nessa medida, tal gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não, em função de um critério subjectivo da entidade patronal.
II - Consequentemente, se um trabalhador, com o incumprimento das suas obrigações, se revela prejudicial à organização produtiva e à disciplina da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço.
III - A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral verifica-se sempre que os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral.
IV - É de considerar justa a sanção de despedimento aplicada ao trabalhador que, na qualidade de subencarregado da empresa e tendo entre as funções que lhe estavam cometidas, a verificação do bom e regular funcionamento da caldeira da empresa, deu ordem a um colega para acender a mesma e fazer brasas com vista a uma assada de sardinhas. Na verdade, tal utilização abusiva da caldeira, acrescida da falta de zelo revelada pelo abandono do local sem proceder à sua limpeza e sem fechar as instalações, deixando as chaves na porta e aberta a porta da referida caldeira, constitui uma actuação susceptível de elevada censura, justificativa da absoluta quebra de confiança que a ré nele depositava.
Revista n.º 331/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes