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ACSTJ de 26-04-1999
Relação Acórdão Fundamento de facto Discriminação Aplicação da lei processual no tempo
I - O art.º 713, n.º 2, do CPC, ao dispor que o acórdão principia pelo relatório e exporá em seguida os fundamentos, concluindo pela decisão, deverá ser interpretado de acordo com a regra do n.º 2 do art.º 659, do mesmo diploma legal que, ao tratar da estrutura da sentença, impõe ao juiz o dever de discriminação dos factos provados. Assim, na exposição dos fundamentos a que se refere citado art.º 713, n.º 2, não poderá deixar de compreender-se os fundamentos de facto. II - Tendo a Relação feito errada aplicação do n.º 6 do art.º 713, do CPC, por a sentença recorrida ter sido proferida em data anterior à da entrada em vigor das alterações introduzidas ao CPC, pelo DL 329-A/95, de 12-12, com as modificações constantes do DL 180/96, de 25-09, impõe-se que os autos baixem àquele Tribunal para que fiquem a constar do acórdão os factos que tenha por fixados, voltando a julgar de direito.
Revista n.º 306/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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