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ACSTJ de 26-04-1999
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Subordinação económica Contrato-promessa Danos morais
I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade patronal. A primeira deriva do facto do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, directivas, instruções; a segunda traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe da sua entidade patronal. II - Deverá considerar-se perfeito o contrato de trabalho no momento em que o realizador, no âmbito de uma reunião geral com todo o elenco do filme que a ré iria produzir, apresenta o autor como sendo o intérprete do papel do protagonista, sendo que, previamente, o autor, juntamente com outros candidatos e após prestação de provas, havia sido seleccionado para tal desempenho. III - Considerando que a preparação física para o referido papel (emagrecimento, adaptação de cabelo e barba, aulas de equitação e não aceitação de outros trabalhos) não foram condições para o autor se apresentar à candidatura do papel e uma vez que, só após escolhido para o desempenho, o mesmo iniciou esses preparativos no cumprimento de exigências da ré, resulta claro que, ainda antes de iniciar as filmagens, o autor já conformava a sua actividade profissional segundo as directrizes e exigências da ré, o que se traduz numa verdadeira subordinação jurídica (embora o pagamento da retribuição só se verificasse com o princípio da rodagem do filme), afastando-se, assim, qualquer hipótese de, nesse período, vigorar entre as partes um contrato de promessa de contrato de trabalho. IV - Tendo a ré unilateralmente rescindido o contrato de trabalho estabelecido com o autor, sem invocar e demonstrar justa causa para o efeito, é responsável não só pelos prejuízos patrimoniais sofridos pelo trabalhador e consignados na LCCT, como pelos danos morais por ele suportados em consequência de tal denúncia ilícita. V - Não são de compensar, em termos de indemnização por danos não patrimoniais, os eventuais sacrifícios do autor com a adaptação física ao papel a desempenhar - corte de cabelo e barba, o emagrecimento - pois que os mesmos constituíam já a execução do próprio contrato de trabalho.
Revista n.º 347/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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