Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-1999
 Crédito laboral Prescrição extintiva Férias judiciais Interrupção da prescrição
I - A extinção por prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho nos termos do art.º 38, da LCT, não depende da prática de qualquer acto, em juízo ou fora dele, sendo uma mera consequência do decurso do prazo de um ano, iniciado no dia seguinte ao da cessação do contrato.
II - O art.º 279, alínea e), do CC, refere-se apenas a actos que devem ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, que é, naturalmente, de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fixar nos termos desse mesmo art.º 279, e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos processuais.
III - Assim, o prazo de prescrição que terminou em férias judiciais não se transfere para o primeiro dia útil, nos termos do art.º 279, alínea e), do CC, sendo que a interrupção da prescrição poderia ter sido promovida pelo titular do direito, quer através da citação (ainda que durante as férias, conforme admite expressamente o art.º 143, do CPC), quer pelos outros meios previstos nos artº.s 323 e seguintes, do CC, designadamente por notificação judicial avulsa, por compromisso arbitral e pelo próprio reconhecimento do direito por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Revista n.º 273/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas