Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-1999
 Processo de trabalho Julgamento Tribunal colectivo Prazo
Na interpretação do art.º 63, n.º 1, do CPT, no que se refere à expressão 'no prazo estabelecido para oferecer a prova', não pode deixar de estar presente o princípio da identidade do órgão julgador, pelo que cada parte possui um único prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo. Consequentemente, passada tal oportunidade, não haverá outro 'prazo' para esse efeito mesmo que, na sequência de recurso, as partes tenham possibilidade de oferecer outras provas, como o será no caso de aditamento de quesitos ordenado pela Relação.
Agravo n.º 60/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves