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ACSTJ de 22-04-1999
Contrato-promessa Execução específica Fundamentação por remissão Negócio jurídico Promessa unilateral
I - Uma vez que a nossa lei (art.º 713, n.º 5, do CPC) prevê a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade, não tem a Relação que se debruçar sobre as questões levantadas nas conclusões das alegações.I - A não ser assim, ficaria aquele normativo desprovido de qualquer efeito útil e frustrar-se-iam as regras de simplificação, celeridade e eficácia, sem prejuízo da indispensável ponderação de julgamento, que estiveram na base desta inovação, como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12-12. III - O contrato-promessa é um negócio jurídico bilateral, porquanto tem origem no enlace de duas ou mais declarações de vontade contrapostas e tem sempre duas partes. IV - Não tendo intervindo no acto mais que uma parte, nem contendo o respectivo documento declarações de vontade de sentido oposto, harmonizáveis entre si, como é da essência do contrato, não consubstancia esse documento um contrato-promessa. J.A.
Revista n.º 79/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
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