Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1999
 Execução para entrega de coisa certa Incidente de prestação de caução Aplicação de lei no tempo
I - Não obstante a acção executiva ter de ser proposta por apenso à acção declarativa onde a sentença exequenda foi proferida (art.º 90, n.º 3, do CPC), tendo de se coordenar com o processo declarativo, do ponto de vista funcional, quando por ele é precedida, é sempre aquela acção estruturalmente autónoma, com pressupostos próprios e uma tramitação específica.I - Tem a referida acção, a executiva, uma caracterização distinta da declarativa, constituindo um tipo diferente desta, como vem consignado no art.º 4, n.º 1, do CPC que, catalogando as espécies das acções, a autonomiza da declarativa.
III - Por conseguinte, tendo a acção executiva sido instaurada em Fevereiro de 1997, na vigência do CPC revisto pelo DL 329-A/95, de 12-12, e pelo DL 180/96, de 25-09, é em face da actual lei processual que terá de ser apreciado um incidente de prestação de caução processado por apenso a essa execução, para entrega de coisa, titulada por uma sentença proferida numa acção declarativa instaurada em Fevereiro de 1996, da qual foi interposto recurso, a que foi atribuído o efeito devolutivo. J.A.
Agravo n.º 91/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos