Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-2009
 Arguição de nulidades Legitimidade Justa causa de despedimento Danos não patrimoniais Sanção pecuniária compulsória
I -A legitimidade para recorrer – e para arguir nulidades – está reservada à parte que tenha ficado vencida (art.º 680.º do CPC).
II - Para que se verifique a justa causa de despedimento é necessário que o trabalhador assuma um comportamento culposo que seja violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências, comportamento esse que torne imediata e praticamente impossível a relação laboral.
III - Neste domínio, tem vindo a jurisprudência a considerar que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve atender-se ao entendimento de um bonus pater famílias, de um empregador razoável, de acordo com critérios de objectividade e de normalidade, e que o elemento basilar do conceito de justa causa se reconduz à impossibilidade prática e imediata de manutenção da relação laboral.
IV - Não consubstancia justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora traduzido no envio de um fax ao empregador, no qual refere que um seu superior hierárquico a injuriou, agrediu e expulsou do local de trabalho, quando é certo que se desconhece todo o circunstancialismo que deu causa ao envio do referido documento, mormente os acontecimentos ocorridos entre a trabalhadora e o seu superior hierárquico.
V - Merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do despedimento ilícito que foi alvo, consubstanciados na ansiedade e angústia que passou a sofrer pela falta de trabalho e de dinheiro, sendo irrelevante que haja auferido subsídio de desemprego, pois que o valor deste podia não corresponder ao valor que auferia a título de retribuição e, sobretudo, não atenua as consequências decorrentes da falta de trabalho.
VI - A visão do trabalho, tal como se mostra enunciada da Constituição da República Portuguesa, ultrapassa largamente os paradigmas da fonte de rendimento e dos meios de subsistência, para ser reconhecida como uma forma de dignificação social do trabalhador, a que não é alheia a preocupação pela dignidade humana, a par do direito ao bom nome e reputação (art.ºs 59.º n.º 1 al. b) e 26.º n.º 1 da CRP).
VII - A sanção pecuniária compulsória constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor por forma a que este cumpra a sua obrigação, devendo o respectivo valor assumir um montante economicamente relevante.
Recurso n.º 373/09 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis