Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-2009
 Categoria profissional Reclassificação Resolução pelo trabalhador Justa causa de resolução
I -A posição do trabalhador na organização da empresa define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, pelo que a sua categoria profissional determina-se por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas.
II - A denominada categoria-função (ou contratual), corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes; a par desta, a categoria-estatuto (ou normativa) é aquela que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva.
III - A atribuição da categoria profissional tem de ser apreciada em três planos: um na análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho; outro que releva da interpretação do IRC e das grelhas classificativas e outro ainda que supõe a justaposição daqueles planos para detectar a consequência classificatória operada em face da situação dada como verificada.
IV - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade – no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores -, da irreversibilidade -no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido -, e do reconhecimento -a categoria estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador.
V - No concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional há que fazer apelo à essencialidade das funções exercidas no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondente a determinada categoria, tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.
VI - A categoria profissional é objecto de protecção legal que se evidencia a três níveis: na actividade a desenvolver; na remuneração devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
VII - Não é de reconhecer a categoria profissional de “cozinheira principal” à A. quando apenas se determinou que a mesma executava diversas tarefas, entre as quais a de atendimento de clientes ao balcão e a de confecção de refeições e petiscos, pois nenhum outro facto a A alegou, ou provou, sobre a concreta forma de execução dessas tarefas que permitisse a emissão do conveniente juízo sobre a prevalência de alguma delas sobre a outra, tanto mais que a A aceitou, ao longo dos anos, a classificação da sua actividade como “indiferenciada” e “empregada de balcão” e não dispõe de habilitação escolar ou profissional na área da restauração.
VIII - Assim, inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho realizada pela A. com fundamento na não atribuição, por parte da R, da categoria profissional de “cozinheira principal”.
Recurso n.º 471/09 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis