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ACSTJ de 22-04-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos morais Menor Fixação da indemnização Actualização da indemnização Juros de mora
I - A fixação da percentagem da incapacidade permanente parcial, através da operação de subsunção das lesões à tabela geral de incapacidades, resulta do simples cotejo com o respectivo conteúdo, ilação essa que é permitida pelo disposto nos art.ºs 349 e 351 do CC.I - Contando o lesado apenas 7 anos de idade, a não exercitação anterior da capacidade de ganho não significa que não haja um prejuízo previsível ou provável de tal exercício, não fosse a lesão sofrida, constituindo portanto, uma lesão de natureza patrimonial e, como tal, reparável. III - Não se mostra desajustada, mas antes equilibrada, a fixação, com recurso à equidade, do montante de Esc. 3.000.000$00 para reparação da perda da capacidade aquisitiva da referida criança. IV - Para os efeitos do art.º 805, n.º 3, do CC, a lei não distingue entre créditos traduzidos na indemnização por danos patrimoniais da atribuída em função dos danos morais ou não patrimoniais, vencendo ambos juros de mora desde a citação. V - Porém, as normas do n.º 2 do art.º 566 e do n.º 3 do art.º 805 do CC estabelecem diferentes formas de actualização da indemnização que não devem ser aplicadas de modo simultâneo. VI - Assim, se além do pedido de actualização houver sido formulado também o pedido de juros, a actualização estabelecida no n.º 2 do art.º 566 reportar-se-á ao período temporal que mediar até à data da prolação da sentença final, em primeira instância, e os juros moratórios previstos no n.º 3 do art.º 805 apenas serão contados a partir dessa mesma data. J.A.
Revista n.º 194/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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