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ACSTJ de 22-04-1999
Acção especial de venda de penhor Graduação de créditos Crédito do Estado Crédito da Segurança Social
I - As disposições dos n.ºs 1 e 2 do art.º 10 do DL 103/80, de 9-05, são contraditórias, não sendo possível harmonizá-las nas situações em que concorrem créditos com penhor, créditos por impostos do Estado e créditos dos Centros Regionais de Segurança Social.I - Para obviar a tal incongruência, dever-se-á interpretar restritivamente o n.º 2, daquele art.º 10.º, como dispondo só para o caso de concurso entre créditos do CRSS e os garantidos por penhor, situações em que aqueles prevalecem sobre estes. III - Porém, em casos como o dos autos, em que se verifique o concurso daqueles três tipos de créditos, ter-se-á de respeitar a norma do art.º 10 do DL 103/80, conjugada com o art.º 749 do CC, graduando-se em primeiro lugar o crédito pignoratício, seguindo-se o crédito do Estado por impostos e, por fim, o do CRSS. IV - Não há que aplicar o preceituado no n.º 2 do art.º 745 do CC, isto é, mandar proceder ao rateio entre os três créditos, pois que se não verifica o pressuposto legal exigido para o efeito, o mesmo é dizer que os créditos não são igualmente privilegiados, já que preferem uns em relação a outros, não se equiparando entre si. J.A.
Revista n.º 1098/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
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