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ACSTJ de 19-10-2000
Prescrição de créditos Interrupção da prescrição
I - Enquanto no CC anterior bastava o reconhecimento (expresso ou tácito) do direito da pessoa a quem a prescrição pudesse prejudicar, conforme parágrafo único do seu art.º 552, no art.º 325 do CC de 1967 exige-se mais: que esse reconhecimento, expresso ou tácito, seja feito perante o credor; e o prazo ordinário de prescrição passou de 30 para 20 anos. II - A partir da entrada em vigor do novo código, cessou a interrupção da prescrição quando não se pro-vasse que o reconhecimento houvesse sido feito perante o titular do direito de crédito. III - niciado o novo prazo ordinário de prescrição em 1967, a prescrição do direito de crédito ocorre em 1987.N.S.
Revista n.º 1731/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
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