Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1999
 Baldios Compra e venda Usucapião Justificação notarial Registo predial Falsidade
I - Na óptica do contrato de compra e venda referida a 1964, se uma junta de freguesia não possuir o direito de propriedade sobre uns terrenos baldios é-lhe impossível, por contrato de compra e venda, transmitir a outrem tal direito.I - Se o comprador for um particular é possível a venda de bens alheios, contanto que o direito de propriedade e de disponibilidade se consubstancie, a posteriori, na pessoa do vendedor.
III - Porém, tratando-se baldios não basta a radicação do direito de propriedade na pessoa do vendedor, sendo sempre necessário a desafectação do bem, como bem comum, e a subsequente afectação a um bem particularmente disponível.
IV - De acordo com o disposto no art.º 363 do CPC de 1961, o incidente de falsidade, mesmo que suscitado legitimamente deve ser indeferido, liminarmente, quando essa falsidade não tenha influência directa na decisão da causa.
V - Todo este regime é aplicável a uma situação processual onde se trate duma hipotética falsidade, ocorrida em 1966, suscitada, em 1993, na sequência duma junção de documento feita neste último ano.
VI - É possível e legal que, com base numa escritura de justificação notarial não impugnada - onde se declara uma situação de usucapião em relação a terrenos baldios - de Março de 1967, o beneficiado e titular do registo fundado em tal documento (registo feito em Junho de 1967) fique a ter, por mera presunção, o direito de propriedade privada sobre esses terrenos baldios, a partir da data daquele registo. J.A.
Revista n.º 135/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica