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ACSTJ de 22-04-1999
Execução Livrança Prescrição Reconhecimento da dívida Interrupção
I - Quem intervém numa reunião com o credor cambiário e aí se propõe pagar as livranças exequendas (ou aceita o pagamento), sendo avalista, está a praticar actos que, no prisma comercial e social, são de considerar como inequívocos (no sentido de sem dúvidas) do reconhecimento tácito da dívida.I - Tal reconhecimento inutilizou, na perspectiva prescricional, o tempo anteriormente decorrido, e fez, cumulativamente, com que o novo prazo se conte a partir da data do reconhecimento. J.A.
Revista n.º 140/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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