Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1999
 Reconvenção Indicação do valor Indeferimento Recurso
I - A reconvenção, como pedido do demandado contra o demandante, deve ser expressamente deduzida, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 467 do CPC.I - Estas alíneas impõem o dever de expor os factos e as razões de direito fundamentadores do pedido, que deve, igualmente, ser claro e preciso.
III - Do que resulta ser a reconvenção um acto processual (em sentido amplo, está bem de ver) onde, prioritária e decisivamente, predomina a vontade da parte.
IV - O convite apresentado aos réus para indicarem o valor da 'reconvenção', sob pena de ela não ser atendida, pressupõe, sempre, a necessidade de exaração dum outro despacho que verifique a omissão dos convidados e declare a não atendibilidade do pedido reconvencional.
V - O despacho de convite não contém uma decisão definitiva e, por isso, é irrecorrível. O referido despacho posterior é que pode desencadear a formação de caso julgado, sendo portanto verdadeiramente recorrível. J.A.
Agravo n.º 151/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica