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ACSTJ de 22-04-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Gabinete Português da Carta Verde Danos patrimoniais Danos morais Incapacidade permanente parcial Indemnização Dívida de valor Actualizaçã
I - Uma enfermeira-chefe num hospital, com 39 anos de idade, boa e hábil profissional, com futuro, que vê diminuída a sua capacidade física da ordem dos 28%, tem direito a ver admitidas a quebra da sua potencial progressão na carreira (de enfermagem) e, prossecutivamente, a constatação da diminuição dos seus proventos futuros.I - De facto, essa incapacidade não só lhe retirará a possibilidade de esforço físico diário e continuado, como, a níveis de normalidade, também lhe retirará aptidão de frequência, atenção e disposição exigidas pela própria carreira. III - É que de uma situação como a descrita resulta um aumento de abstinência ao trabalho acompanhada de diminuição de aptidões intelectuais (quem sofre dores e incómodos, como pode ter disposição para estudar, pesquisar, analisar, etc.) e volitivas, que inevitavelmente projectarão uma incontornável diminuição de ganhos. IV - As obrigações de indemnização traduzem dívidas de valor, não sujeitas ao princípio nominalista previsto no art.º 550 do CC. V - Devem, em princípio, ser actualizadas em relação à data mais recente que puder ser atendida, de modo a verificar-se uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão - art.º 566, n.º 2, do CC. VI - Esta data mais recente tem sido entendida como a data da decisão da primeira instância ou, no caso de recurso, a do respectivo acórdão (se o mesmo recurso for suscitado pelo lesado e tiver procedência), salvo se outro for o pedido formulado. VII - A actualização deve ser feita com base na taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelonstituto Nacional de Estatística. VIII - A actualização da indemnização sofre duas limitações: não pode exceder, em princípio, o montante do pedido e não pode ser cumulada com juros moratórios. J.A.
Revista n.º 190/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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