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ACSTJ de 22-04-1999
Contrato-promessa Compra e venda Forma Documento particular Acordo verbal posterior Prova testemunhal
I - A razão de ser da exigência de documento particular para o contrato-promessa de compra e venda de imóveis assenta na necessidade de exigir das partes ponderação e prudência, uma vez que tal contrato determina o surgimento de obrigações constituidoras de situações de forte pressão.I - Esta razão de ser não se aplica a estipulações verbais destinadas apenas a reduzir o número de promitentes compradores, sem qualquer antagonismo, ou aumento do objecto do contrato base, pois os que ficam não precisam de reponderar os fins e as consequências do contrato. III - O princípio de que certos factos só devem ser provados por documento repousa na regra de que não se deve permitir o comprometimento da força do conteúdo dos documentos e na regra de que «o recurso à forma escrita é, normalmente, integral. IV - É admissível o uso da prova testemunhal no referido acordo verbal posterior, de redução do número de promitentes compradores, num contrato-promessa obrigatoriamente reduzido a escrito. V - A inadmissibilidade da prova testemunhal, prevista no art.º 394 do CC, apenas se refere a convenções contrárias ou adicionais às obrigações do contrato, e uma redução de promitentes compradores não é uma coisa nem outra. VI - Sempre que para se decidir a causa se entenda necessário conhecer de matéria de facto não conhecida - mas cognoscível nos termos legais - faz-se o processo baixar à segunda instância. J.A.
Revista n.º 226/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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