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ACSTJ de 22-04-1999
Arrendamento Fim contratual Arrendamento misto
I - O Código Civil distingue entre arrendamentos mistos (simultaneamente urbanos e rústicos) e pluralidade de fins - fins diferentes, sem subordinação, observando-se o respectivo regime quanto a cada fim (teoria da combinação), ou fim principal e fim subordinado, aplicando-se o regime correspondente ao principal (teoria da absorção).I - Para o RAU, o arrendamento urbano pode ter como fim a habitação, a actividade comercial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio; quando nada se estipule, o arrendamento só pode utilizar o prédio para habitação. Havendo pluralidade de fins, aplica-se naturalmente o regime do art.º 1028 do CC. J.A.
Revista n.º 250/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
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