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ACSTJ de 22-04-1999
Recuperação de empresa Despacho de prosseguimento Caducidade Falência
I - A declaração de falência, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 53 do CPEREF, não é um resultado da ponderação do juiz acerca da viabilidade económica ou da possibilidade de recuperação financeira da empresa, mas, tão-só, uma consequência da caducidade do despacho de prosseguimento da acção de recuperação.I - Esta caducidade é, por sua vez, decorrência da qualificada rejeição, por parte dos credores, de qualquer meio de recuperação da empresa. III - As motivações da sentença são, portanto, de cariz estritamente processual, uma vez que a declaração de falência é simples consequência da rejeição, no processo, por credores que representem mais de 75% do passivo aprovado, de qualquer meio de recuperação. IV - O juiz, perante uma tal atitude daquela maioria qualificada, limita-se, como nas transacções, a constatar a regularidade de uma tal deliberação e a retirar as consequências que a lei lhe atribui: caducidade do despacho de prosseguimento da acção de recuperação e falência da empresa. V - Reconhecida a situação de insolvência da empresa, isto é, a impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, por falta de meios próprios e de crédito, e ordenado, por isso, o prosseguimento do processo de recuperação, nos termos dos art.ºs 23, n.º 2, ou 25, n.ºs 1 a 3, do CPEREF, um tal processo, na medida em que implica o esforço e o activo protagonismo dos credores, não poderá, naturalmente, prosseguir contra a vontade deles. VI - Por outro lado, recusado a uma empresa insolvente, pelos seus credores, o acesso a uma qualquer medida de recuperação, é óbvio que, a partir daí, uma tal empresa passa a economicamente inviável ou financeiramente irrecuperável, isto é, falida. J.A.
Revista n.º 180/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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