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ACSTJ de 22-04-1999
Responsabilidade civil do Estado Função legislativa Processo administrativo Nacionalização Indemnização Prescrição
I - Tal como as coisas estão legisladas desde os tempos da Lei n.º 80/77, o procedimento administrativo, gracioso e contencioso, posto pelo legislador ao serviço da concretização do direito de indemnização dos atingidos pelas nacionalizações, não comporta uma perspectiva indemnizatória fundada na produção antijurídica de danos.I - Tão-pouco contempla tal procedimento uma perspectiva que atribua àquele direito (de indemnização por efeito de nacionalização) um conteúdo igual ao da indemnização por acto ilícito ou pelo risco (isto é, que satisfizesse o objectivo de reparação integral do dano). III - A limitação da indemnização, nas hipóteses de responsabilidade por facto lícito, constitui, aliás, uma aceitável consequência da legalidade do acto gerador de responsabilidade, justificando, em tais circunstâncias, o relativo sacrifício do lesado. IV - Só, pois, em acção de responsabilidade contra o Estado, intentada no foro comum, como a presente, ou no foro administrativo, conforme os pressupostos, é que teria cabimento a discussão sobre os danos não patrimoniais, assim como a dos danos decorrentes da perda do valor de investimento, e da forçada alienação da herdade, após ter sido devolvida. V - No domínio da função administrativa, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por actos de gestão pública, prescreve no prazo previsto no n.º 1 do art.º 498 do CC. VI - A responsabilidade que ao Estado possa ser pedida pelos danos decorrentes da aplicação daquela norma situa-se, pois, no âmbito daquilo a que a alínea b) do n.º 1, do art.º 4.º do DL 129/84, de 27-04, chama de «responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa». J.A.
Revista n.º 750/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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