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ACSTJ de 22-04-1999
Direito de propriedade Servidão de vistas Violação Abuso do direito Direito de personalidade Indemnização Questões a resolver
I - Quando a lei se refere a construção, tem em vista um sentido útil para o proprietário que constrói, um fim justificado ou justificável para construir. E não é isso que se passa com o levantamento de taipal sem outra finalidade que não seja retirar a luz à casa dos autores.I - A construção é aqui um instrumento de abuso do direito dos réus: o meio que utilizaram para retirarem as vistas, não sendo de qualificar como construção para os fins a que se refere o art.º 1362, n.º 2, do CC. III - Questões, para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, são em primeiro lugar todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções e reconvenção). IV - A norma que protege interesses alheios, como fundamento de indemnização pelos danos não patrimoniais, não pode ser encontrada na violação do direito de propriedade, mais concretamente no art.º 1362, n.º 2, do CC, pois que a ofensa desse direito não é daquelas que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. V - O fundamento só pode encontrar-se, com aceitação, na violação da personalidade dos autores (art.º 70), na medida em que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade» (n.º 1). J.A.
Revista n.º 229/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
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