Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1999
 Estabelecimento comercial Contrato de concessão comercial Contrato inominado Denúncia do contrato
I - Para se chegar à conclusão de que certa organização constitui um estabelecimento comercial ou industrial, o que é essencial é a prova da sua aptidão para entrar em funcionamento, como tal, ou seja, dentro do fim para que foi criada; e não a de que a sua exploração se tenha iniciado já.I - O estabelecimento, embora desnudado, não deixa de ter a potencialidade de realizar lucros, quando esteja dotado de capacidade organizacional para isso, a quem aproveitar para esse fim a estrutura a que é destinado, e que o próprio adquirente pode aumentar com a introdução do que for mais conveniente à sua eficiência.
III - A norma do art.º 28 do DL 178/86, de 3-07, ao estabelecer limites mínimos para a denúncia do contrato, não reveste a natureza duma norma de interesse e de ordem pública. Não se entende tal interpretação para o contrato de agência, nem, por maioria de razão, para o de concessão comercial. J.A.
Revista n.º 54/992.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire