Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1999
 Burla Pedido cível Comitente Poderes de representação
I -O arguido que entrega ao ofendido, para pagamento de um empréstimo, anteriormente concedido, diversos cheques que, apresentados a pagamento, são devolvidos por falta de provisão, não pratica o crime de burla - ainda que possa conceber-se que existe o erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado, quando o primeiro faz crer ao segundo que os títulos foram emitidos regularmente e iriam ser pagos -, por faltar um elemento do referido ilícito qual seja, que o arguido, com o seu comportamento, tenha determinado o ofendido a praticar qualquer acto que lhe causasse, ou a terceiro, prejuízo patrimonial.I -Constando da matéria de facto provada que: - o arguido outorgou na escritura do mútuo em representação de sua mulher, também demandada; - o instrumento público em que o cônjuge do arguido fez este seu procurador apenas confere ao mesmo poderes 'para contrair um empréstimo..., outorgar e assinar as respectivas escrituras...'; - para pagamento de parte do empréstimo, o arguido preencheu, assinou e entregou ao mutuante cheques sacados sobre conta da qual era um dos titulares; - ainda para pagamento de parte do mesmo empréstimo, o arguido preencheu e entregou ao mutuante cheques sacados sobre conta da qual era única titular a sua mulher, nos quais apôs a assinatura desta, sem o seu conhecimento; - os cheques foram devolvidos com a indicação de 'conta cancelada', um deles, e 'falta de provisão', os restantes; não pode a demandada - cônjuge do arguido - (administradora dos seus bens próprios - art.º 1678, n.º 1, do CC), com base nos poderes de representação conferidos ao marido, ser responsabilizada por actos deste que exorbitam por completo desses poderes e do exercício da função que lhe foi confiada.
Proc. n.º 244/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes