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ACSTJ de 22-04-1999
Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor
I - Tendo o tribunal colectivo considerado como provado que 'os arguidos gastavam a maior parte dos proventos que conseguiam com a venda de heroína na aquisição de estupefacientes que consumiam', não pode deixar de considerar-se que os proventos assim obtidos não tinham por finalidade exclusiva a aquisição de droga, pelo que tal conduta não pode ser subsumida na previsão do art.º 26, do DL 15/93, de 22.01, sendo irrelevante saber, qual o destino exacto dado à outra parte dos proventos.I - Demonstrando-se por outro lado, que os arguidos se vinham dedicando desde há cerca de um ano e meio à compra regular semanal de 5 gramas de heroína, ao preço de 8.000$00, destinando-a para consumo próprio e para a venda a consumidores, misturada com 'Noostan', ao preço de 2.000$00 a dose, o crime por eles praticado é o do art.º 21, do diploma legal acima citado.
Proc. n.º 1478/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
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