Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-04-1999
 Burla Enriquecimento ilegítimo Registo automóvel Propriedade
I -Na falta de quaisquer outros elementos evidentes susceptíveis de causar desconfiança a quem proceda com as cautelas de um homem médio, e atendendo que o ofendido se deparava com um casal que se fazia transportar num veículo de marca categorizada, o meio usado pelos arguidos - utilização de cheque de que se apoderaram e no qual a arguida assinou por modo a fazer crer que se tratava da assinatura da titular da conta, depois de, previamente, terem dado a indicação ao ofendido de que teriam ido buscar o cheque à casa da mãe daquela, entregando-o ao ofendido para pagamento de um veículo que adquiriram e causando a este um prejuízo no valor de 870.000$00 - tem idoneidade mais do que suficiente para induzir em erro as pessoas comuns, não podendo qualificar-se como temerária a atitude do ofendido ao entregar-lhes o veículo.I -A propriedade do automóvel objecto da transacção transferiu-se por efeito do contrato e consumou-se após a sua entrega aos compradores, não podendo sustentar-se que inexistiu enriquecimento dos arguidos pelo facto de a transacção da viatura não ter sido registada.
Proc. n.º 65/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares