Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-04-1999
 Conflito de competência Conflito de jurisdição
I -Nos casos em que o julgamento, relativo a processo crime, se inicia sob a presidência de determinado juiz, então colocado em certo tribunal, que, posteriormente, foi transferido para um outro, tendo sido nomeado um novo juiz para o tribunal indicado em primeiro lugar, o 'conflito' existente entre os juízes referidos, por ambos entenderem não disporem de competência para a continuação daquele, não é de jurisdição ou de competência, tratando-se apenas de mera divergência entre eles, para a qual não existe previsão normativa, mas que, por apresentar algumas semelhanças com um conflito de competência, deverá ser resolvida nos termos do art.º 34 e segs. do CPP.I -Na situação descrita no número antecedente, mesmo que haja documentação da prova produzida oralmente, o julgamento deve prosseguir com o magistrado que o iniciou, porquanto, a não ser assim, ficaria claramente prejudicado o princípio da imediação pois que, da respectiva documentação, nunca poderão constar as reacções e emoções, insusceptíveis de serem captadas qualquer que seja a técnica utilizada para o registo da prova.
Proc. n.º 304/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares