Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-04-1999
 Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição Poderes de cognição do STJ Matéria de facto Declarações de co-arguido Princípio do contraditório Garantias de defesa do arguido
I -O art.º 434, do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25-08, e já no domínio temporal de aplicação da Lei 1/97 que modificou, por acrescentamento da expressão 'incluindo o recurso', o art.º 32 do texto constitucional, não consagra o direito ao duplo grau de recurso para reapreciação, sem limite, da matéria de facto provada na instância inferior, ficando o recurso com o âmbito conferido pela lei ordinária tal como anteriormente sucedia.I -Portanto, fora das hipóteses previstas no art.º 410, do CPP, o STJ não pode investigar se o tribunal de 1.ª instância proferiu uma decisão justa no campo da matéria de facto.
III - O art.º 345, do CPP, não proíbe que o tribunal formule a sua convicção acerca da responsabilidade de um arguido a partir das declarações prestadas por outro.
IV - O defensor do co-arguido não pode ser impedido de solicitar ao presidente do tribunal que formule ao arguido perguntas de esclarecimento complementares quando possa ser afectado ou prejudicado pelas declarações prestadas por este último.
V - Tendo um arguido a possibilidade de não responder às perguntas formuladas pelo tribunal - art.ºs 343, n.ºs 1 e 2 e 345, n.º 1, do CPP - nunca daí poderá resultar prejuízo para o exercício do direito de defesa de outro co-arguido, o que envolve a consequência de que a declaração proferida por quem depois se recusou a esclarecê-la perde o seu valor probatório contra quem é por ele visado e que merece tanta protecção como o direito do arguido ao silêncio.
Proc. n.º 107/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara