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ACSTJ de 21-04-1999
Matéria de factoFundamentação Nulidade de sentença Indemnização de antiguidade
I - De acordo com o disposto no art.º 653, n.º2, do CPC, na sua anterior redacção, o Tribunal só é obrigado a especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no concernente aos factos declarados provados e não quanto aos não provados. II - A fundamentação exigida na al.ª b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, que se refere à nulidade da sentença, traduz-se na especificação dos factos que foram admitidos por acordo, por confissão e dos que o Tribunal deu como provados, e que servem de suporte à aplicação do direito. III - A contradição entre os factos declarados provados e a decisão proferida só se verifica quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. IV - A opção pela indemnização, no caso de despedimento ilícito, pode ser feita pelo trabalhador até à sentença da 1ª instância, não sendo assim necessário formular tal pedido na petição inicial.
Revista n.º 377/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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