Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-04-1999
 Matéria de facto Poderes do STJ Poderes da Relação Acidente de trabalho Descaracterização do acidente Culpa do sinistrado Culpa grave e indesculpável Culpa da entidade patronal Nexo
I - O Supremo só pode sindicar o uso que a Relação pudesse ter feito dos poderes que lhe estão conferidos pelo art.º 712, do CPC, mas já não pode exercer censura sobre o não uso desses mesmos poderes.
II - Para que o pai do sinistrado tenha direito a pensão por morte do filho, necessário é provar que carecia de auxílio deste e que a vítima contribuía para a alimentação do progenitor, com carácter de regularidade, não sendo necessário que essa contribuição satisfizesse todas as necessidades da alimentação ou que vivessem juntos.
III - O nexo de causalidade constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo, por ser da competência exclusiva das instâncias.
IV - Cabe à entidade patronal a prova dos factos descaracterizadores do acidente, demonstrando que a vítima actuou por forma a violar, sem causa justificativa, as regras de segurança, por ela estabelecidas, ou que a sua actuação proveio de falta grave e indesculpável.
V - A exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito a reparação do acidente.
VI - A culpa da vítima deve ser apreciada em concreto e traduzir-se num comportamento temerário, inútil e indesculpável.
VII - Não é de descaracterizar o acidente sofrido pelo sinistrado, que estando ao serviço da empregadora, há poucos dias, introduziu-se num tanque, descendo por uma escada, em socorro de dois colegas, não utilizando máscara de protecção, quando no interior do tanque aqueles seus colegas de trabalho já se encontravam inanimados, por inalação de gases tóxicos. Até porque, para a verificação do acidente concorreu a inexistência no local dos meios de prevenção e de detecção do evento danoso, e que teriam evitado que os colegas do sinistrado se encontrassem numa situação que os levasse a precisar de socorro, tornando desnecessário que aquele acorresse em seu auxílio.
Revista n.º 3/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes