|
ACSTJ de 21-04-1999
Má fé
A simples existência de um documento nos autos denominado de 'prestação de serviços', que o autor qualifica de contrato a termo, nele baseando a sua pretensão, não é suficiente para imputar ao mesmo má fé processual, embora tenha resultado provado no processo que as partes não tiveram vontade real de celebrar entre si qualquer contrato. Com efeito, tal realidade processual de harmonia com a prova produzida não impede que, de acordo com os termos do documento em causa, o autor tivesse, não só sustentado a validade do mesmo, como elaborado a sua tese.
Revista n.º 328/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
|