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ACSTJ de 21-04-1999
Acidente de trabalho Acção especial Interrupção da instância Caducidade da acção
I - Ao contrário do que dispõe o art.º 267, do CPC, em consequência da particular estrutura das acções especiais emergentes de acidente de trabalho (contendo duas fases, uma pré-contenciosa, de carácter obrigatório e outra, se for caso disso, a fase contenciosa), a instância não se inicia com a apresentação da petição, necessariamente após fase conciliatória, mas sim com a apresentação da participação do acidente na Secretaria do Tribunal. II - Tendo em conta a índole e natureza dos interesses em jogo nas acções por acidente de trabalho (princípios de interesse e ordem pública), não há lugar ao instituto da interrupção da instância, o qual se mostra incompatível com o facto do impulso processual, neste tipo de acções, não se encontrar dependente da vontade das partes, correndo, por isso, oficiosamente. III - Uma vez que a negligência das partes não pode exercer qualquer influência neste tipo de processos, designadamente, quanto a interromper a instância, nos termos do art.º 285, do CPC, no âmbito dos mesmos, só releva para efeitos de caducidade do direito de acção estatuído no n.º 1 da Base XXXVIII, da LAT, o prazo decorrido entre a cura clínica (ou a morte do sinistrado) e a data de recebimento, no tribunal competente, da participação do acidente.
Revista n.º 394/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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