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ACSTJ de 21-04-1999
Cumulação de pedidos Processo de trabalho
I - O art.º 30, do CPT, estabelece, quanto à cumulação inicial de pedidos, um regime especial diferente da lei processual comum, por razões onde se inserem preocupações de celeridade, harmonia e pacificação no domínio das relações laborais. II - Para efeitos de verificação da (im)possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do n.º 1 do referido preceito, importa averiguar se, à data da propositura de uma primeira acção, os créditos peticionados pelo trabalhador em segunda acção estavam vencidos e eram exigíveis.
Agravo n.º 392/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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